STF: Maioria valida penhora de bem de família do fiador comercial

Submitted by Admin on ter, 03/08/2022 - 16:34

Há seis votos no sentido de que é possível a penhora do bem de fiador de contrato de locação comercial.

O STF já tem maioria para definir que é constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial. O julgamento está em 6 a 4, e se encerra às 23:59 desta terça, 8. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família não fez distinção entre residencial e comercial ao excepcionar o fiador.

O julgamento teve início em agosto de 2021, quando o placar ficou em 4 a 4: Alexandre de Moraes (relator), Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli entenderam pela possibilidade da penhora, enquanto Edson Fachin, Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela impenhorabilidade.

O debate foi suspenso e enviado ao plenário virtual, onde votaram agora os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, acompanhando o relator e formando maioria.

Entenda o debate

Em 2010, o STF publicou a seguinte tese para fins de repercussão geral (tema 295):

"É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20."

A tese não especificava a que tipo de locação o entendimento se aplicava: se residencial ou comercial. Em 2018, a 1ª turma do STF julgou um RE (605.709) envolvendo o tema, no qual foi assentada a impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador no caso de locação comercial.

Agora, o plenário analisa um caso originário do TJ/SP. O Tribunal paulista manteve a penhora do único bem do fiador para quitação do aluguel comercial. Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão da 1ª turma do STF porque se trata de posição isolada do colegiado.

Ao STF, o fiador argumenta que a restrição do seu direito à moradia não se justifica, pois existem outros meios aptos a garantir o contrato.

Votos

O ministro Alexandre de Moraes, relator, entendeu que é possível, sim, a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial. Para o ministro, a lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família) não fez distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. Em outras palavras, decidiu que é possível a penhora, independentemente da locação residencial ou comercial.

"Se a intenção do legislador fosse a de restringir a possibilidade de penhora do imóvel do fiador ao contrato de locação residencial, teria feito expressamente essa ressalva."

O ministro afirmou que o fiador de locação comercial, de livre e consciente vontade, assumiu essa fiança e, ao assumir, soube que o seu patrimônio integral pode responder em caso de inadimplemento, inclusive seu único bem.

Para ele, reconhecer a impenhorabilidade poderia causar grave impacto na liberdade de empreender do locatário e no próprio direito de propriedade do fiador. Assim, propôs a seguinte tese:

"É constitucional a penhora de bem de família pertencente a bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial."

Os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça o acompanharam integralmente.

·         Leia o voto condutor do ministro Alexandre de Moraes.

Em sentido diverso apresentou voto o ministro Edson Fachin. Para ele, a jurisprudência do STF tem se consolidado no sentido de se proteger o bem de família do fiador em contratos comerciais.

Fachin também leu parecer da PGR, o qual defende o direito à moradia e diz que o Estado é obrigado a assegurar medidas adequadas à proteção de um patrimônio mínimo.

Nesse sentido, o ministro propôs a seguinte tese:

"É impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação não residencial."

A divergência foi seguida por Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

·         Leia o voto divergente de Fachin.

Processo: RE 1.307.334

Fonte: Migalhas

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