CORONAVÍRUS: orientações jurídicas (MP's 931 e 936) - ATUALIZAÇÃO

Submitted by Admin on qui, 04/02/2020 - 08:56

Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020 alterou o Código Civil, as Leis das Cooperativas e das SA's para alterar a data de realização das assembleias,  prorrogar os prazos de gestão/administração e permitir a participação e votação à distância.

Diante da edição da Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020, oportuno retificar/complementar algumas informações divulgadas (permanecendo inalteradas as que não conflitem com o contido no presente, especialmente quanto à lei 13.979/20, força maior, redução salarial e prorrogação do simples nacional (publicado em 19/03/20 ) e as pertinentes às disposições das Medidas Provisórias nº 927 e 928/2020 (atualizado em 24/03/20).

Tanto a redução de jornada de trabalho e do salário como a suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser acordadas diretamente com o empregado, sem a intervenção do sindicato competente.

Em contrapartida, a União pagará um benefício emergencial, cujo valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e será proporcional a redução salarial pactuada com o empregado ou, até mesmo, em alguns casos, integral. Ademais,o recebimento do benefício emergencial não depende do preenchimento dos requisitos pelos empregados, não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito futuramente.

Ainda, oportuno esclarecer que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, mesmo que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias. Enfim, vamos aos casos:

  • Redução de jornada/salário: permite a redução proporcional da jornada de trabalho e do respectivo salário do empregado, pelo prazo máximo de 90 dias, desde que preservado o valor do salário-hora de trabalho.

A redução deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, observados os seguintes limites:

REDUÇÃO

ACORDO INDIVIDUAL

25%

Todos os empregados

50%

Empregados que recebem até R$3.117; ou empregados com curso superior que recebem mais de R$12.202,12

70%

Empregados que recebem até R$3.117; ou empregados com curso superior que recebem mais de R$12.202,12

Se a redução for feita por meio de negociação coletiva com o sindicato (acordo ou convenção), poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos mencionados acima e serão aplicados a todos os empregados independentemente da remuneração que recebem.

empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

A jornada de trabalho e o salário pago deverão ser restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: da cessação do estado de calamidade pública; ou da data estabelecida no acordo individual; ou da comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Após o período de redução de jornada/salário, fará jus o empregado à garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.


  • Suspensão temporária de contrato de trabalho: permite a suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, observados os seguintes limites:

Receita bruta anual da empresa

Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador

Acordo individual

Até R$ 4.8 milhões

Não obrigatória

Empregados que recebem até R$3.117; ou empregados com curso superior que recebem mais de R$12.202,12

Mais de R$ 4.8 milhões

Obrigatório 30% do salário do empregado

Empregados que recebem até R$3.117; ou empregados com curso superior que recebem mais de R$12.202,12

Se a suspensão for feita por meio de negociação coletiva com o sindicato (acordo ou convenção), poderá ser aplicada a todos os empregados independentemente da remuneração que recebem.

O empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de restar descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor, e, se foro o caso, às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: da cessação do estado de calamidade pública; ou da data estabelecida no acordo individual; ou da comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Após o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, fará jus o empregado à garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao da suspensão.