A Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020 alterou o Código Civil, as Leis das Cooperativas e das SA's para alterar a data de realização das assembleias, prorrogar os prazos de gestão/administração e permitir a participação e votação à distância.
Diante da edição da Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020, oportuno retificar/complementar algumas informações divulgadas (permanecendo inalteradas as que não conflitem com o contido no presente, especialmente quanto à lei 13.979/20, força maior, redução salarial e prorrogação do simples nacional (publicado em 19/03/20 ) e as pertinentes às disposições das Medidas Provisórias nº 927 e 928/2020 (atualizado em 24/03/20).
Tanto a redução de jornada de trabalho e do salário como a suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser acordadas diretamente com o empregado, sem a intervenção do sindicato competente.
Em contrapartida, a União pagará um benefício emergencial, cujo valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e será proporcional a redução salarial pactuada com o empregado ou, até mesmo, em alguns casos, integral. Ademais,o recebimento do benefício emergencial não depende do preenchimento dos requisitos pelos empregados, não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito futuramente.
Ainda, oportuno esclarecer que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, mesmo que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias. Enfim, vamos aos casos:
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Redução de jornada/salário: permite a redução proporcional da jornada de trabalho e do respectivo salário do empregado, pelo prazo máximo de 90 dias, desde que preservado o valor do salário-hora de trabalho.
A redução deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, observados os seguintes limites:
REDUÇÃO |
ACORDO INDIVIDUAL |
25% |
Todos os empregados |
50% |
Empregados que recebem até R$3.117; ou empregados com curso superior que recebem mais de R$12.202,12 |
70% |
Empregados que recebem até R$3.117; ou empregados com curso superior que recebem mais de R$12.202,12 |
Se a redução for feita por meio de negociação coletiva com o sindicato (acordo ou convenção), poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos mencionados acima e serão aplicados a todos os empregados independentemente da remuneração que recebem.
empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
A jornada de trabalho e o salário pago deverão ser restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: da cessação do estado de calamidade pública; ou da data estabelecida no acordo individual; ou da comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Após o período de redução de jornada/salário, fará jus o empregado à garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
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Suspensão temporária de contrato de trabalho: permite a suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, observados os seguintes limites:
Receita bruta anual da empresa |
Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador |
Acordo individual |
Até R$ 4.8 milhões |
Não obrigatória |
Empregados que recebem até R$3.117; ou empregados com curso superior que recebem mais de R$12.202,12 |
Mais de R$ 4.8 milhões |
Obrigatório 30% do salário do empregado |
Empregados que recebem até R$3.117; ou empregados com curso superior que recebem mais de R$12.202,12 |
Se a suspensão for feita por meio de negociação coletiva com o sindicato (acordo ou convenção), poderá ser aplicada a todos os empregados independentemente da remuneração que recebem.
O empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de restar descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor, e, se foro o caso, às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: da cessação do estado de calamidade pública; ou da data estabelecida no acordo individual; ou da comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Após o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, fará jus o empregado à garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao da suspensão.
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Além disto, houve desoneração do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre operações de crédito; diferimento das contribuições de PIS/Pasep, Cofins e contribuição patronal para previdência das empresas e entes públicos; prorrogação do prazo de entrega do IRPF de 30 de abril para 30 de junho (leia aqui) e alteração das alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos.
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Confira aqui a legislação federal relacionada ao COVID-19 atualizada diariamente.
- Confira aqui os Decretos editados pelo Estado do Paraná a respeito da suspensão dos serviços e atividades não essenciais afetadas.