Portaria determina cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br

Submitted by Admin on qua, 04/08/2020 - 17:54

A iniciativa foi motivada pelo aumentos de demandas e necessidade de isolamento social devido ao coronavírus.

Publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 15 da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, determina o cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br para viabilizar a mediação via internet, pela Senacon, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente.

A iniciativa foi motivada pelo aumentos de demandas consumeristas e necessidade de isolamento social impostos pelas autoridades federais, estaduais, municipais e distrital em razão da propagação do Covid-19 (coronavírus). Em vigor a partir da data de publicação, a portaria estabelece que os seguintes fornecedores deverão cadastrar-se na plataforma nos próximos 30 dias: empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais; plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; além de agentes econômicos listados entre as 200 empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) da Senacon no ano de 2019.

A obrigação somente se aplica às empresas ou seus respectivos grupos econômicos caso: tenham faturamento bruto de no mínimo R$ 100 milhões no último ano fiscal; tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou sejam reclamados em mais de 500 processos judiciais que discutam relações de consumo.

Mediante prévia provocação do fornecedor interessado, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (CGSINDEC) poderá, a seu critério, dispensá-lo do cadastramento determinado na portaria, em razão do baixo volume das demandas nos órgãos de Defesa do Consumidor, ou quando verificado que o cadastramento não venha a facilitar a resolução de conflitos com o consumidor.

Na hipótese de falsidade ou dado enganoso no preenchimento dos requisitos, o fornecedor poderá ser investigado por infração.

Fonte: Senacon