CORONAVÍRUS: orientações jurídicas (MP's 927 e 928) - ATUALIZAÇÃO

Submitted by Admin on ter, 03/24/2020 - 06:18

Diante da edição da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, oportuno retificar/complementar algumas informações divulgadas (permanecendo inalteradas as que não conflitem com o contido no presente, especialmente quanto à lei 13.979/20, força maior, redução salarial e prorrogação do simples nacional) na última quinta-feira, 19/03/20 (confira a íntegra aqui: http://ufadvogados.com.br/noticias8/coronavirus-orientacoes-na-esfera-trabalhista):

  • Férias individuais: durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado (que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido).

Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Os empregados pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias.

O empregador poderá realizar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (a conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador).

O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias).


  • Férias coletivas: durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias.

Além disso, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.


  • ***(REVOGADO PELA Medida Provisória 928, de 23 de março de 2020)*** Suspensão do contrato de trabalho para qualificação: durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Para tanto, deverá ser acordada individualmente com o empregado/grupo de empregados e deverá ser registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

O empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

É vedada a dispensa do curso ou programa de qualificação profissional durante esse período ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, sob pena das penalidades legais.


  • Banco de horas: durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.


  • Antecipação de feriados: durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. 


  • Teletrabalho: durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

O empregado deverá ser notificado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos necessários para a prestação do teletrabalho: o empregador poderá fornecer os equipamentos e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.


  • Recolhimento do FGTS: fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

O empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, observado que: as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos.


 

  • Além disto, os maiores bancos nacionais permitirão a suspensão do pagamento de prestações de financiamentos de veículos e imóveis, pelo prazo de 60 dias, desde que as parcelas estejam em dia (com exceção da CEF, que estendeu tal benefício até mesmo para financiamentos com até 2 prestações em atraso). Leia a matéria aqui.

  • Entendemos que existe a possibilidade de negociação de termos e valores de contratos em geral (em especial os de locação comercial). Entretanto, tal possibilidade deverá ser verificada individualmente, mediante análise dos respectivos termos contratados.

  • Por fim, ressaltamos que a aludida MP expressamente convalidou as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, e que se aplicam aos trabalhadores domésticos, rurais e temporários.

  • Confira aqui a legislação federal relacionada ao COVID-19 atualizada diariamente.

  • Confira aqui os Decretos editados pelo Estado do Paraná a respeito da suspensão dos serviços e atividades não essenciais afetadas.