CORONAVÍRUS: orientações jurídicas

Submitted by Admin on qui, 03/19/2020 - 13:54
  • A lei 13.979/20 foi sancionada para enfrentamento do coronavírus, e considera falta justificada o período de ausência decorrente de isolamento ou quarentena. Ademais, os 15 primeiros dias de afastamento serão remunerados pela empresa, os demais pelo INSS (regra geral para requerimento do auxílio-doença). Em caso de não pagamento pelo INSS, será considerada justificada. A título de esclarecimento, considera-se:

 

Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

  • Férias individuais: as empresas afetadas têm a opção de conceder férias individuais aos empregados que já tenham adquirido esse direito. Neste caso, apesar de a lei exigir aviso com antecedência, entendemos ser razoável a dispensa de tal requisito, dada a excepcionalidade do momento vivido (entretanto, sujeito à posterior interpretação).

 

  • Férias coletivas: as empresas afetadas têm a opção de conceder férias coletivas de pelo menos dez dias a todos os empregados (ou todos os empregados de um determinado setor). Neste caso, apesar de a lei exigir aviso com antecedência, entendemos ser razoável a dispensa de tal requisito, dada a excepcionalidade do momento vivido (entretanto, sujeito à posterior interpretação):

Art. 139 CLT - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.    

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

  • Compensação: redução da jornada de trabalho, com a realização de horas extras posteriores, cuja compensação deve ocorrer no mesmo mês mediante acordo individual.

Art. 59. CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

  • Banco de horas: redução da jornada de trabalho, com a realização de horas extras posteriores, cujo compensação pode ocorrer em até 6 (seis) meses mediante acordo individual.

Art. 59.  CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

  • Teletrabalho: quando a tarefa permitir, é possível estabelecer o trabalho em espaço alternativo ao estabelecimento da empresa (no caso, em casa). Para tanto, é necessário que eventuais custos sejam arcados pelo empregador e a obtenção da concordância do empregado (formalização de aditivo contratual) - entendemos ser razoável a dispensa posterior do requisito de período de transição para retorno ao regime presencial diante das particularidades deste momento (entretanto, sujeito à posterior interpretação).

Art. 75-B. CLT - Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

  • Força maior: é possível a recuperação de tempo de serviço em razão de paralização de atividade decorrente de força maior, que ocorre quando o empregado não concorreu, direta ou indiretamente, para o resultado.

Art. 61 CLT - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • Redução salarial: é considerada uma medida extrema, aplicável apenas em caso excepcional, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, quando a empresa se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho.

Art. 503 CLT - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

Além disto, estamos à disposição para análise/negociação de contratos pela aplicação de “força maior”, assim como para esclarecimentos e interpretações (por exemplo: possibilidade de pleitear redução da alíquota de contribuição ao RAT incidente sobre a folha de pagamento em caso de adoção de home office).